CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 20 São bens da União:
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II
(referente as áreas de domínio dos Estados);
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação nos resultados da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por esta exploração.
Concessão de ilhas na Baía de Todos os Santos.
No que concerne aos espaços marítimos, todo Estado costeiro tem o direito de estabelecer um
Mar Territorial de até 12 milhas náuticas (cerca de 22 km), uma Zona Econômica Exclusiva
(ZEE) e uma Plataforma Continental Jurídica (PCJ) estendida, cujos limites exteriores são determinados
pela aplicação de critérios específicos.
O Mar Territorial, somado à Zona Econômica Exclusiva (ZEE), constituem-se nas Águas
Jurisdicionais Brasileiras Marinhas. Os Estados exercem soberania plena no Mar Territorial. Na
ZEE e na PC, a jurisdição dos Estados se limita à exploração e ao aproveitamento dos recursos
naturais. Na ZEE, todos os bens econômicos no seio da massa líquida, sobre o leito do mar e no
subsolo marinho são privativos do país ribeirinho. Como limitação, a ZEE não se estende além
das 200 milhas náuticas (370 km) do litoral continental e insular.
A Plataforma Continental Jurídica é o prolongamento natural da massa terrestre de um Estado costeiro.
Em alguns casos, ela ultrapassa a distância de 200 milhas da ZEE. Pela Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), o Estado costeiro pode pleitear junto à Comissão de
Limites da Plataforma Continental (CLPC) a extensão da sua Plataforma Costeira até o limite de
350 milhas náuticas (648 km), observando-se alguns parâmetros técnicos. É o caso do Brasil,
que apresentou, em setembro de 2004, o seu pleito de extensão da PC brasileira às Nações
Unidas. Hoje, os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,5 milhões de km².
Após serem aceitas as recomendações da CLPC, os espaços marítimos brasileiros poderão atingir
cerca de 4,5 milhões de km2, equivalentes a mais de 50% da extensão territorial do Brasil.
1 milha náutica = 1.852 km
Informações adicionais poderão ser obtidas em:
Perguntas:
1- As bacias sedimentares de Campos e Santos possuem seus limites externos além das 200 milhas náuticas?
2- Quais os critérios geográficos e jurídicos que definem Mar Territorial, Zona Contígua, Alto Mar, Zona Internacional do Leito Marinho (Área).
3- Como se define a linha de base (Lei n. 8.617 04/01/1993).
4- Em 2004, o Brasil apresentou o seu pleito de extensão da Plataforma Continental Jurídica brasileira à ONU. Qual o resultado obtido?